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Propaganda enganosa em site de aluguel de imóveis gera danos morais, rescisão contratual e inexistência de débito

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu a má-fé de Imobiliária, que se utilizou de propaganda enganosa para ludibriar os consumidores a acreditarem estar alugando um imóvel de 87m² – conforme veiculado no site da empresa – quando, na verdade, o apartamento possuía apenas 62m². Assim, foi afastada a multa rescisória estabelecida no contrato de locação firmado com vício de consentimento, bem como a imobiliária foi condenada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Os Requerentes descobriram a divergência da metragem ao contratarem um serviço especializado para realizar móveis planejados para o apartamento e ao conversar com o porteiro do prédio. Diante disso, buscaram o fim do contrato. Ocorre que a tentativa restou frustrada, uma vez que a empresa queria cobrar uma multa exorbitante para os clientes enganados.

O Dr. Fernando Araújo do Monte, membro do escritório Fonseca de Melo & Britto, explica que a oferta de determinada metragem, via anúncio em site na internet, é essencial ao negócio jurídico e, quando a metragem é bem diversa do imóvel a ser locado, como no caso, o negócio tem vício capaz de tornar nulo o contrato e a multa contratual nele prevista sem efeito.

Para o Juiz, constatou-se o vício da má-fé, pois a empresa especializada no mercado de locação de imóveis, não poderia ignorar e cometer o erro grosseiro de ofertar um bem com características diversas da realmente existentes. A má-fé contratual coloca o pacto locatício no campo da ilicitude, se apresentando o uso abusivo e, portanto, ilícito da pretensão de multa contatual pelo desfazimento do negócio (vide CC, artigos 187188I). Com isso, não é justa, nem moral a cobrança indevida de multa contratual manifestamente ilegal, quanto ao imóvel ofertado.

Nesse sentido, a multa contratual e o erro de metragem divulgados, lesaram a dignidade dos Autores de modo a terem de parar seus afazeres e terem perdido considerável tempo útil para buscar, pela via judicial, o seu direito reconhecido. Assim, determinou-se indenização moral no valor de R$5.000,00 e a inexistência de débito entre as partes.